A legislação brasileira define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exercício do trabalho e que provoca, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional ou doença.
Do ponto de prevencionista, entretanto essa definição não é satisfatória, pois o acidente é definido por suas consequências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças. Visando a sua prevenção, o acidente deve ser definido como “qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho, pois, além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes outros fatores de produção, como maquinas, ferramentas, equipamentos e tempo”.
Manual Prático de Saúde e Segurança do Trabalho, pag 68.
A incidência do acidente do trabalho ocorre em 3 hipóteses:
• Quando ocorrer lesão corporal;
• Quando ocorrer perturbação funcional ou;
• Quando ocorrer doença.
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
• Doença Profissional – É desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
• Doença do Trabalho –É desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Não são consideradas como doença do trabalho:
• A doença degenerativa;
• A inerente a grupo etário;
• A que não produza incapacidade laborativa;
• A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ainda, ao acidente do trabalho:
• O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
• O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, consequência de:
• Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
• Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
• Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
• Ato de pessoa privada do uso da razão;
• Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
• O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
• Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
NOTA: Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
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